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A ICC atualiza as suas orientações para as partes e árbitros

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A Corte Internacional de Arbitragem da ICC lança uma nova atualização da sua Nota para as Partes e Tribunais Arbitrais nos Processos de Arbitragem, de acordo com as Regras de Arbitragem da ICC – tendo entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2019.


Esta Nota oferece às partes e aos tribunais arbitrais um guia prático relativo aos processos arbitrais que se rejam pelas Regras ICC, sumariando também as práticas da Corte Internacional de Arbitragem. Esta atualização foi discutida pelo Gabinete durante a sua reunião anual de trabalho, que teve lugar em Paris nos dias 25 e 26 de Outubro de 2018, no seguimento das propostas feitas pelo Presidente, Alexis Mourre, e pela Secretaria.

Alexis Mourre referiu que “Estas alterações refletem os esforços contínuos da Corte, consistente com as novas políticas que têm sido introduzidas nos últimos três anos, para proporcionar uma maior transparência nas suas práticas, aumentar a eficiência das nossas arbitragens, e oferecer um leque de serviços maior aos nossos clientes”.

Os pontos mais relevantes desta revisão da Nota são:


a) Revelações pelos árbitros e futuros árbitros (par. 24)

A Nota clarifica que as revelações devem ser feitas não apenas em respeito pelas partes e seus afiliados, como também por terceiros com interesse na decisão arbitral. Neste âmbito, a Nota sublinha o costume da Secretaria de identificar, no início da arbitragem, uma lista de “entidades relevantes” que visa ajudar os futuros árbitros a preparar as revelações. Contudo, não significa necessariamente que essas entidades serão relevantes para este âmbito, ou que não se deverá ter em consideração terceiros não identificados pela Secretaria. Em última análise, é dever do futuro árbitro analisar se as revelações deverão ser feitas tendo em conta essas entidades, podendo contactar a Secretaria em caso de dúvida.

 

b) Serviços adicionais em respeito à constituição do tribunal arbitral (par. 32-33)

De acordo com as Regras ICC, as partes poderão concordar na nomeação de um árbitro único ou num árbitro presidente a ser confirmado pela Corte da ICC. Nesse caso, a Nota determina que a Secretaria poderá ajudar as partes ao propor possíveis candidatos, ou fornecendo informação não confidencial sobre os candidatos identificados.
Na ausência de acordo entre as partes na nomeação de um árbitro único ou árbitro presidente, esta será feita pela Corte. Em certos casos, contudo, poderá ser desejável permitir que estejam envolvidas no processo de seleção. Para esse feito, podem as partes concordar que a nomeação seja feita com o envolvimento da Secretaria, nomeadamente através do recurso a um procedimento de listas.

 

c) Transparência

Duas inovações da maior importância são incluídas na Nota.
1) A partir de 1 de Julho de 2019, a informação existente no site da Corte da ICC relativamente à composição dos tribunais ICC é reforçada pela inclusão do setor da indústria envolvido e pela identidade do conselheiro que representa as partes (par. 36).
2) Todas as sentenças arbitrais a partir de 1 de Janeiro de 2019 poderão ser publicadas até dois anos após a sua notificação, com base num procedimento de opt-out (par. 40-46) – aqui, as partes poderão acordar num período maior ou menor. Qualquer parte pode, a qualquer momento, contestar a publicação da sentença arbitral, ou requerer que a sentença seja sanada ou reeditada, o que poderá acontecer por acordo das partes.
As partes são especificamente informadas desta prática e do seu direito de contestar à data da notificação da sentença, bem como antes de qualquer publicação. Na eventualidade de um acordo de confidencialidade, a Secretaria procura o seu consentimento específico, que pode também ser solicitado em certos setores da indústria ou em casos sensíveis, dispensando a publicação da sentença.

 

d) Proteção de dados (par. 80-91)

Uma nova secção da Nota é dedicada à conformidade com o Regulamento de Proteção Geral de Dados da União Europeia. Em particular, a Nota clarifica que, ao aceitar participar numa arbitragem ICC, as partes, os seus representantes, os árbitros, o secretário administrativo, as testemunhas, os peritos e quaisquer outros indivíduos que poderão ser envolvidos em qualquer qualidade na arbitragem, aceitam que os seus dados pessoais serão recolhidos, transferidos, arquivados e, se for o caso, publicados.
A Nota recorda ainda às partes do seu dever de assegurar que os referidos indivíduos estão cientes e aceitam este uso dos seus dados pessoais. Os tribunais arbitrais devem, para esse efeito, em altura adequada da arbitragem, recordar as partes e outros envolvidos no processo que os seus dados poderão ser usados, bem como do seu direito, de acordo com o RGDP, de os corrigir ou suprimir. É também particularmente encorajada a inclusão de uma cláusula para esse mesmo efeito nos Termos de Referência, estando a Secretaria disponível para recomendar uma cláusula modelo.

 

e) Arbitragens baseadas em tratados e declarações de amici curiae (par. 139-143)

A Corte da ICC tem administrado um número crescente de arbitragens entre investidores e Estados, introduzindo a Nota algumas recomendações para esses casos.
Futuros árbitros são encorajados, por uma questão de transparência, a divulgar no seu curriculum uma lista completa de casos baseados em tratados nos quais participaram enquanto árbitros, peritos ou conselheiros. A Nota especifica igualmente que as partes podem acordar numa arbitragem ICC para aplicar, no todo ou em parte, as Regras de Transparência da UNCITRAL, e que a Secretaria pode, em tais casos, agir enquanto repositório.
Tendo em conta a especificidade das arbitragens de investimentos, as sentenças baseadas em tratados são escrutinadas em sessão plenária que reúna os membros da Corte da ICC com experiência neste campo. É ainda determinado que tais sentenças poderão ser publicadas até seis meses após a sua notificação, em lugar dos dois anos aplicáveis às outras sentenças. A Nota clarifica ainda que, nos termos do artigo 25º/3 das Regras da ICC, os árbitros têm poder, após consulta das partes, de ouvir declarações por amici curiae.

 

f) Deveres dos secretários administrativos (par. 183-188)

A versão anterior da Nota foi diversas vezes apontada como indevidamente restritiva das tarefas que poderão ser confiadas às secretárias administrativas. Assim, a revisão da Nota clarifica que estas poderão, sob o controlo do tribunal arbitral, executar funções como a redação e envio de correspondência em nome do tribunal, e preparar para revisão do tribunal os projetos de ordens processuais. Também assim preparar parcelas factuais das sentenças, como o resumo dos procedimentos, a cronologia dos factos, e o sumário das posições das partes. Permanece contudo estritamente inadmissível a qualquer tribunal delegar parte ou a totalidade das suas funções decisórias à secretaria, cujas tarefas não poderão, em qualquer circunstância libertar os árbitros do seu dever de rever os dossiers pessoalmente.

 

Aceda aqui à “Note to Parties and Arbitral Tribunals on the Conduct of the Arbitration (English version)”.

 

Leia aqui a notícia original.

Descarregue o press release aqui.

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